Documento InstitucionalAprovado em 1º de agosto de 2026

Estatuto

Estatuto Social do Templo Escola Pai João de Aruanda

O documento que constitui o Templo Escola Pai João de Aruanda como organização religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, e define suas finalidades, seus associados, sua administração e seu patrimônio.

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Capítulo I — Da Denominação, Sede, Natureza, Princípios e Finalidades

Seção I — Da Denominação, Natureza Jurídica, Sede e Duração

Art. 1º O TEMPLO ESCOLA PAI JOÃO DE ARUANDA, fundado espiritualmente em 16 de outubro de 2016 e constituído juridicamente em Assembleia Geral realizada em 12 de agosto de 2023, inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, adotando o nome fantasia CASA DE PAI JOÃO, é uma Organização Religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado e sede na QE 40, Rua 10, Lote 14, Loja Térreo, Polo de Moda, Guará II, Brasília/DF, CEP 71070-510, regendo-se pelo presente Estatuto, pelo art. 44, inciso IV e § 1º, e art. 2.031, parágrafo único da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º O Templo Escola Pai João de Aruanda possui duração por prazo indeterminado, preservando-se sua continuidade histórica, religiosa, cultural, educacional, social, assistencial e patrimonial, observadas as hipóteses de dissolução previstas neste Estatuto e na legislação vigente.

Seção II — Das Finalidades Institucionais

Art. 3º Constituem objetivos e finalidades do Templo Escola Pai João de Aruanda:

I – A prática, o estudo, a preservação, a pesquisa, o desenvolvimento, a promoção e a difusão da Umbanda em seus aspectos religiosos, filosóficos, históricos, culturais, ancestrais e afro-brasileiros;

II – A prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Umbanda;

III – Promover o intercâmbio, a cooperação, o diálogo e a união fraterna entre organizações religiosas, culturais, sociais e educacionais, especialmente aquelas vinculadas às tradições afro-brasileiras, visando ao fortalecimento da Umbanda, à defesa da liberdade religiosa e ao combate à intolerância religiosa;

IV – Promover ações de combate ao racismo religioso, à intolerância religiosa e a quaisquer formas de discriminação;

V – Desenvolver atividades de formação doutrinária, palestras, seminários, oficinas, congressos, cursos presenciais, híbridos e virtuais, produção editorial, biblioteca, acervo histórico e ações de educação continuada;

VI – Realizar ações sociais, campanhas solidárias e projetos comunitários em benefício da população em situação de vulnerabilidade social, econômica, cultural ou religiosa;

VII – Celebrar convênios, parcerias, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, observada a legislação vigente;

VIII – Receber recursos provenientes de doações, legados, subvenções, patrocínios, incentivos culturais, campanhas solidárias, arrecadações coletivas, plataformas digitais, editais públicos ou privados, emendas parlamentares e demais mecanismos compatíveis com suas finalidades institucionais.

Parágrafo único. Os objetivos e finalidades do Templo Escola Pai João de Aruanda serão fundamentados na Umbanda, enquanto religião de matriz afro-brasileira reconhecida como expressão cultural e religiosa brasileira, observados os princípios doutrinários adotados pelo Templo, bem como as obras, estudos e práticas que lhes sejam complementares, subsidiárias ou correlatas.

Seção III — Dos Princípios Institucionais

Art. 4º Para a consecução dos objetivos e finalidades a que se propõe, o Templo Escola Pai João de Aruanda adota os seguintes princípios e diretrizes:

I – Não haverá entre os membros, frequentadores, consulentes, colaboradores, beneficiários ou participantes das atividades do Templo qualquer forma de discriminação em razão de origem, raça, cor, etnia, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, condição social, estado civil, deficiência, nacionalidade, convicção filosófica ou religiosa, ou quaisquer outras formas de discriminação, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, fraternidade, respeito mútuo e liberdade religiosa;

II – Os cargos espirituais e administrativos serão exercidos, em caráter voluntário e gratuito, podendo haver ressarcimento de despesas, ajuda de custo, remuneração por serviços efetivamente prestados à Organização Religiosa, contribuições previdenciárias, contratação de profissionais, membros ou terceiros, desde que tais pagamentos estejam vinculados a atividades lícitas, sejam previamente autorizados pela Diretoria Administrativa, observem critérios de razoabilidade, disponibilidade financeira, estejam regularmente contabilizados e em conformidade com a legislação vigente, não caracterizando, por si só, vínculo empregatício com a Organização Religiosa;

III – Não haverá distribuição de lucros, dividendos, bonificações, vantagens patrimoniais ou participação nos resultados aos membros, colaboradores, dirigentes ou terceiros, sendo todos os recursos integralmente destinados à manutenção, preservação, desenvolvimento e expansão das finalidades religiosas, culturais, assistenciais, educacionais, sociais e institucionais do Templo Escola Pai João de Aruanda, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II deste artigo, desde que regularmente autorizadas, contabilizadas e em conformidade com a legislação vigente;

IV – Todas as receitas, despesas, doações, contribuições, subvenções, convênios, rendimentos e demais movimentações financeiras serão obrigatória e regularmente escrituradas, observando-se os princípios da transparência, da boa governança, da responsabilidade administrativa, bem como as formalidades legais, fiscais e contábeis aplicáveis;

V – Todos os recursos obtidos pelo Templo Escola Pai João de Aruanda serão integralmente aplicados no território nacional e destinados exclusivamente à manutenção, preservação, desenvolvimento e expansão de suas finalidades religiosas, culturais, educacionais, assistenciais, sociais e institucionais.

Capítulo II — Dos Membros

Seção I — Das Categorias de Membros, da Formação e do Ingresso

Art. 5º O Templo Escola Pai João de Aruanda manterá cadastro próprio de Membros Fundadores, Membros Efetivos, Membros Colaboradores e Membros Efetivos Menores de Idade, os quais poderão participar voluntariamente das atividades religiosas, administrativas, culturais, sociais e assistenciais da Organização Religiosa, observadas as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e demais normativas internas.

§1º São Membros Fundadores aqueles que participaram da fundação espiritual ocorrida em 16 de outubro de 2016 e/ou da constituição jurídica realizada em Assembleia Geral de 12 de agosto de 2023, conforme relação constante em ata própria.

§2º São Membros Efetivos aqueles admitidos pelo(a) Diretor(a) Espiritual, regularmente cadastrados, comprometidos com a doutrina, a formação, as obrigações mediúnicas e as contribuições financeiras estabelecidas na forma deste Estatuto.

a) Para a participação efetiva é obrigatória a certificação no Curso de Formação Introdutória e a aprovação do cadastro pelo(a) Diretor(a) Espiritual do Templo Escola Pai João de Aruanda.

b) O Curso de Formação Introdutória deverá ser oferecido gratuitamente pelo Templo Escola Pai João de Aruanda, em formato presencial, híbrido ou remoto, com vagas abertas ao público em geral.

c) Excepcionalmente, mediante anuência do(a) Diretor(a) Espiritual, poderá ser autorizada a participação de interessado(a) na condição de Membro Efetivo, em caráter temporário, ainda que não tenha concluído o Curso de Formação Introdutória, desde que assuma formalmente o compromisso de participar e concluir a primeira turma do referido curso que vier a ser disponibilizada pelo Templo Escola Pai João de Aruanda, permanecendo sua condição de membro sujeita ao cumprimento dessa obrigação.

§3º São Membros Efetivos Menores de Idade aqueles menores de 18 (dezoito) anos que, em caráter efetivo ou eventual, venham prestar auxílio voluntário e gratuito na consecução dos objetivos e finalidades da Organização Religiosa.

a) Os Membros Efetivos Menores de Idade não possuem as mesmas obrigações mediúnicas, direitos e prerrogativas atribuídas aos Membros Efetivos.

b) Os Membros Efetivos Menores de Idade serão isentos da contribuição mensal obrigatória, podendo realizar contribuições voluntárias, próprias ou por intermédio de seus responsáveis legais, as quais serão contabilizadas como doações.

c) Os Membros Efetivos Menores de Idade não poderão integrar a Diretoria Espiritual, a Diretoria Administrativa, Coordenações ou Comissões Permanentes, ressalvadas atividades compatíveis com sua idade e mediante anuência do(a) Diretor(a) Espiritual.

d) A participação de menores de idade nas atividades do Templo ocorrerá mediante autorização expressa do responsável legal, que declarará ciência e concordância com a participação do menor nas atividades religiosas, culturais, educativas e assistenciais desenvolvidas pela Organização Religiosa.

e) O responsável legal obriga-se a acompanhar o menor ou providenciar seu transporte para chegada e retorno ao Templo, comprometendo-se a buscá-lo imediatamente ao término das atividades, não podendo transferir ao Templo Escola Pai João de Aruanda, a seus dirigentes, sacerdotes, membros ou colaboradores quaisquer responsabilidade pela guarda, transporte ou condução do menor fora do período regular das atividades. Eventual exceção deverá ser previamente autorizada, por escrito por Escritura Pública, pelo responsável legal e aceita expressamente pela Diretoria Administrativa ou Diretor(a) Espiritual.

f) O atraso reiterado do responsável legal na retirada do menor, bem como o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, poderá ensejar advertência e, em caso de reincidência, a suspensão temporária da participação do menor nas atividades do Templo, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das medidas de proteção previstas na legislação aplicável.

§4º São Membros Colaboradores aqueles que, em caráter eventual, venham prestar auxílio voluntário e gratuito na consecução dos objetivos e finalidades da Organização Religiosa.

a) Os Membros Colaboradores não possuem as mesmas obrigações mediúnicas, direitos e prerrogativas atribuídas aos Membros Efetivos.

b) Os Membros Colaboradores poderão participar de cursos, ações sociais, eventos culturais e campanhas promovidas pelo Templo Escola Pai João de Aruanda.

Seção II — Das Contribuições

Art. 6º Os Membros Efetivos contribuirão mensalmente para a manutenção das atividades do Templo Escola Pai João de Aruanda, observados os princípios da solidariedade, razoabilidade, capacidade contributiva e sustentabilidade financeira da Organização Religiosa.

§1º A contribuição mensal ordinária do Membro Efetivo corresponderá a 10% (dez por cento) do valor vigente do Salário-Mínimo Nacional.

§2º O(A) Diretor(a) Espiritual poderá conceder, mediante solicitação do interessado, redução do percentual da mensalidade para 3% (três por cento) do valor vigente do Salário-Mínimo Nacional; isenção total temporária ou parcelamento da contribuição mensal, em razão de comprovada vulnerabilidade econômica, desemprego, doença, aposentadoria de baixa renda, situação familiar excepcional ou outras circunstâncias justificáveis, pelo prazo máximo de até 03 (três) meses, renovável mediante nova avaliação e decisão fundamentada.

§3º A redução da contribuição poderá alcançar o percentual mínimo correspondente a 3% (três por cento) do Salário-Mínimo Nacional, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, admitindo-se a isenção total apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, aprovadas pelo(a) Diretor(a) Espiritual e comunicadas a Diretoria Administrativa e Coordenação Financeira.

§4º Os Membros Efetivos poderão realizar contribuições superiores aos valores estabelecidos neste artigo, de forma espontânea, as quais serão contabilizadas como doações voluntárias.

§5º Os Membros Colaboradores também poderão contribuir financeiramente para a Organização Religiosa, de forma estritamente voluntária e sem pré-estipulação de valores, dentro de suas possibilidades econômicas, sendo tais contribuições contabilizadas como doações voluntárias.

Seção III — Da Suspensão, Inadimplência e do Desligamento

Art. 7º O Membro Efetivo que permanecer inadimplente por período superior a três meses consecutivos, sem requerer a redução prevista no art. 6º, poderá ter seu cadastro suspenso, mediante comunicação prévia da Diretoria Administrativa, assegurado prazo de 30 (trinta) dias para regularização.

§1º Persistindo a inadimplência, poderá o(a) Diretor(a) Espiritual determinar o desligamento do membro do cadastro de Membros Efetivos.

§2º O retorno às atividades mediúnicas dependerá da anuência do(a) Diretor(a) Espiritual, podendo ser considerada a regularização financeira do interessado.

Seção IV — Dos Direitos e Deveres

Art. 8º São direitos e deveres dos Membros Fundadores, Efetivos, Efetivos Menores de Idade e Colaboradores, além de outros previstos no Regimento Interno:

I – Cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os Protocolos Éticos, os regulamentos, as deliberações das Diretorias Espiritual e Administrativa e da Assembleia Geral;

II – Manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;

III – Utilizar-se de publicações e de outros recursos de ordem cultural;

IV – Cumprir fielmente os fins da Organização Religiosa;

V – Prestar ao Templo Escola Pai João de Aruanda todo o concurso moral e material ao seu alcance, aceitando o cargo para o qual seja convocado, o encargo que lhe for atribuído ou sugerindo novos membros e colaboradores;

VI – Solicitar ao(à) Diretor(a) Espiritual seu afastamento temporário ou desligamento definitivo, tendo seu cadastro de membro cancelado.

Parágrafo único. Os membros não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Organização Religiosa, salvo nos casos expressamente previstos em lei, por dolo, fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade.

Capítulo III — Do Patrimônio, das Receitas e da Gestão Financeira

Seção I — Do Patrimônio

Art. 9º O patrimônio do Templo Escola Pai João de Aruanda, nome fantasia Casa de Pai João, constituir-se-á de todos os bens móveis, imóveis, semoventes, direitos, valores, acervos documentais, bibliográficos, históricos, culturais, museológicos, religiosos e demais bens que possua ou venha a possuir, adquiridos por compra, doação, legado, cessão, permuta, comodato, convênio ou quaisquer outros meios admitidos em direito, devendo ser objeto de adequado registro patrimonial, contábil e, quando exigido, registral.

Seção II — Do Patrimônio Sagrado

Art. 10. Constituem Patrimônio Sagrado do Templo Escola Pai João de Aruanda todos os bens materiais e imateriais vinculados ao exercício de sua fé, liturgia, tradição religiosa, memória institucional e práticas espirituais, independentemente de seu valor econômico.

§1º Consideram-se Patrimônio Sagrado, dentre outros:

I – O Congá;

II – Assentamentos espirituais;

III – Tronqueiras;

IV – Instrumentos litúrgicos;

V – Objetos consagrados pertencentes ao Templo;

VI – Imagens, esculturas, quadros, bandeiras e símbolos religiosos;

VII – Vestimentas litúrgicas de uso coletivo;

VIII – Livros sagrados, biblioteca doutrinária e acervo bibliográfico;

IX – Arquivos históricos, fotografias, vídeos, documentos, registros audiovisuais e demais elementos relacionados à memória institucional do Templo;

X – Elementos ritualísticos destinados ao culto, às giras, cerimônias, e demais práticas religiosas adotadas pelo Templo Escola Pai João de Aruanda.

§2º O Patrimônio Sagrado é considerado bem de especial proteção religiosa e institucional, devendo ser preservado, inventariado, mantido e utilizado exclusivamente em consonância com os princípios doutrinários, litúrgicos e espirituais adotados pelo Templo Escola Pai João de Aruanda.

§3º Os bens integrantes do Patrimônio Sagrado não poderão ser apropriados individualmente por membros, dirigentes, colaboradores ou terceiros, nem ser alienados, cedidos ou retirados da guarda do Templo, salvo mediante parecer favorável da Diretoria Espiritual, observadas as tradições religiosas da Casa.

§4º Na hipótese de dissolução da Organização Religiosa, os bens integrantes do Patrimônio Sagrado terão destinação prioritária a outra Organização Religiosa Umbandista ou entidade congênere que preserve os fundamentos espirituais, doutrinários e culturais do Templo Escola Pai João de Aruanda, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente.

§5º A Diretoria Espiritual poderá instituir inventário próprio do Patrimônio Sagrado, contendo descrição, histórico, origem, forma de aquisição, estado de conservação e demais informações consideradas relevantes para sua preservação.

§6º O Patrimônio Sagrado poderá ser objeto de Livro de Tombo Religioso do Templo Escola Pai João de Aruanda, organizado e atualizado pela Diretoria Espiritual, contendo a identificação, procedência, histórico, registro fotográfico, estado de conservação e demais informações consideradas relevantes para sua preservação e memória institucional.

Seção III — Das Receitas e Fontes de Recursos

Art. 11. Constituem fontes de recursos do Templo Escola Pai João de Aruanda:

I – As contribuições financeiras dos Membros Efetivos e as contribuições voluntárias dos Membros Colaboradores;

II – Subvenções, auxílios, incentivos culturais, emendas parlamentares, recursos oriundos do Poder Público, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação e convênios;

III – Doações, legados, cessões, locações, permissões de uso e demais receitas patrimoniais;

IV – Juros, rendimentos, aplicações financeiras e receitas decorrentes da gestão regular de seu patrimônio;

V – Promoções, campanhas, festivais, eventos religiosos, culturais, sociais ou beneficentes;

VI – A venda de livros, publicações, artesanatos, utensílios, elementos ritualísticos, vestimentas, materiais pedagógicos, produtos oriundos de reciclagem e outros bens compatíveis com as finalidades estatutárias, desde que desprovidos de finalidade lucrativa;

VII – Doações nacionais e internacionais, desde que observadas as exigências da legislação brasileira;

VIII – Recursos provenientes de plataformas eletrônicas de arrecadação coletiva, campanhas digitais, sistemas de doação por meio eletrônico, PIX, QR Code ou instrumentos congêneres.

§1º Todos os atendimentos espirituais, realizados pelo Templo Escola Pai João de Aruanda serão integralmente gratuitos, facultando-se à Organização Religiosa solicitar aos consulentes, quando necessário, elementos ritualísticos indispensáveis à realização dos trabalhos espirituais.

§2º Nos casos de comprovada insuficiência econômica do consulente, caberá ao Templo Escola Pai João de Aruanda fornecer os elementos ritualísticos necessários à realização do atendimento espiritual, garantindo-se a universalidade do acolhimento e da caridade, em conformidade com os princípios da Umbanda.

§3º O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá cobrar ingressos para eventos culturais, beneficentes ou educativos, bem como taxas de inscrição em atividades formativas, cursos, encontros, fóruns, congressos, oficinas e workshops, competindo ao(à) Coordenador(a) Financeiro(a) promover o controle dos recebimentos, a guarda dos documentos financeiros e fiscais e a correspondente escrituração contábil.

§4º O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá manter caixas de contribuições voluntárias, físicas ou eletrônicas, em suas dependências ou em locais destinados à realização de eventos beneficentes, assegurando-se a abertura, conferência e registro dos valores arrecadados na presença do(a) Presidente(a) ou de outro membro designado pela Diretoria Administrativa, do(a) Coordenador(a) Financeiro(a) e de duas testemunhas, procedendo-se ao depósito integral dos recursos na conta bancária oficial da Organização Religiosa.

§5º O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá promover arrecadações de alimentos, doces, cestas básicas, materiais de higiene e limpeza, roupas, calçados, brinquedos e outros itens destinados a campanhas beneficentes, ações sociais ou à manutenção de suas atividades institucionais.

§6º Os bens arrecadados em campanhas solidárias permanecerão sob responsabilidade, guarda, controle e distribuição da Coordenação de Ações Sociais.

Seção IV — Da Gestão Patrimonial

Art. 12. Os bens imóveis pertencentes ao Templo Escola Pai João de Aruanda somente poderão ser adquiridos, alienados, gravados com ônus reais, permutados ou onerados mediante autorização do(a) Diretor(a) Espiritual e do(a) Presidente(a) para a prática dos atos necessários à formalização da respectiva operação.

Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, doados, permutados ou baixados do patrimônio mediante deliberação da Diretoria Administrativa, com ciência do(a) Diretor(a) Espiritual, observados os princípios da transparência, economicidade, razoabilidade e interesse institucional.

Capítulo IV — Da Administração

Seção I — Da Assembleia Geral

Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano do Templo Escola Pai João de Aruanda em matéria administrativa, e estatutária, será constituída pelos Membros Efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo(a) Diretor(a) Espiritual, pelo(a) Presidente(a), ou mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Membros Efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Art. 14. Além das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:

I – Garantir que os atos da instituição estejam em conformidade com as disposições estatutárias, regimentais e normativas internas;

II – Reformar o presente Estatuto e deliberar sobre casos omissos;

Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo disposição estatutária em contrário.

Art. 15. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos membros com direito a voto e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.

§1º A convocação da Assembleia Geral deverá ser realizada por edital divulgado e encaminhado por meio eletrônico aos membros efetivos, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, contendo a pauta dos assuntos a serem deliberados.

§2º Toda Assembleia Geral será registrada em ata própria, física ou eletrônica, assinada pelos participantes e arquivada nos registros institucionais.

§3º Verificada a existência de quórum para instalação da Assembleia Geral, o(a) Presidente(a) ou seu(sua) substituto(a) dará início aos trabalhos, presidindo-os.

Seção II — Do Diretor Espiritual e da Diretoria Espiritual

Art. 16. O Templo Escola Pai João de Aruanda terá um(a) Diretor(a) Espiritual, responsável pela condução espiritual, doutrinária, iniciática e ritualística da Organização Religiosa, à luz dos fundamentos da Umbanda, possuindo direito de participação, manifestação, deliberação e voto junto à Diretoria Administrativa e à Assembleia Geral.

§1º O cargo de Diretor(a) Espiritual não possui caráter eletivo, sendo sua indicação realizada pelo(a) Regente Espiritual do Templo Escola Pai João de Aruanda, atualmente reconhecido como Pai João de Aruanda, observados os princípios doutrinários, a tradição religiosa e a ritualística própria adotada pelo Templo.

§2º O(a) Diretor(a) Espiritual exercerá a função sacerdotal de Babá ou Tatá de Umbanda, zelando pelo Templo Escola Pai João de Aruanda, seus membros, sua tradição religiosa, princípios doutrinários, fundamentos espirituais e preservação da Cosmovisão do Sagrado adotada pela Casa.

§3º O(a) Diretor(a) Espiritual conservará os direitos e deveres atribuídos aos Membros Efetivos, podendo acumular cargos ou exercer funções junto às Coordenações da Diretoria Administrativa, em caráter efetivo, substitutivo ou interino.

Art. 17. A Diretoria Espiritual será composta pelos Sacerdotes e Sacerdotisas de Umbanda vinculados ao Templo Escola Pai João de Aruanda, responsáveis pela condução religiosa, ritualística, doutrinária e iniciática da Casa e pelos responsáveis pela sala de tratamentos especiais e trabalhos de apometria.

§1º O cargo de Sacerdote ou Sacerdotisa não possui natureza eletiva ou administrativa, sendo sua indicação realizada por Pai João de Aruanda, Regente Espiritual do Templo Escola Pai João de Aruanda, observados os princípios doutrinários, tradições espirituais e ritualística própria do Templo.

§2º Os Sacerdotes e Sacerdotisas exercerão suas funções sob a orientação, coordenação e liderança do(a) Diretor(a) Espiritual.

§3º O(a) Diretor(a) Espiritual designará um(a) responsável para auxiliá-lo(a) nos trabalhos na sala tratamentos especiais, competindo-lhe a condução, organização e coordenação das atividades realizadas nesse setor.

§4º O(a) Diretor(a) Espiritual designará um(a) responsável para auxiliá-lo(a) nos trabalhos de Apometria, competindo-lhe a condução, organização e coordenação das atividades realizadas no Templo.

Art. 18. Compete ao(à) Diretor(a) Espiritual:

I – Representar a Organização Religiosa em juízo ou fora dele, em conjunto com o(a) Presidente(a);

II – Assinar, juntamente com o(a) Presidente(a), documentos institucionais;

III – Indicar, dentre os Membros Efetivos em situação regular, os ocupantes dos cargos de Presidente(a) e Coordenadores(as);

IV – Promover substituições em cargos administrativos quando ocorrer impedimento, vacância ou desligamento;

V – Zelar pelas atividades religiosas e pela correta aplicação da liturgia do Templo Escola Pai João de Aruanda;

VI – Autorizar ou propor a implementação de novas atividades de natureza religiosa e espiritual;

VII – Autorizar a admissão de Membros Efetivos após conclusão da Formação Introdutória;

VIII – Autorizar, excepcionalmente, a participação de membros dispensados da Formação Introdutória;

IX – Avaliar pedidos de redução, parcelamento ou isenção das contribuições financeiras;

X – Acompanhar e orientar o desenvolvimento espiritual dos Membros Efetivos;

XI – Instituir comissões, grupos de trabalho, protocolos e normativas de natureza espiritual.

Art. 19. Compete aos Sacerdotes e Sacerdotisas:

I – Preservar os princípios éticos do Templo;

II – Orientar médiuns, acolher a comunidade e zelar pelos fundamentos doutrinários;

III – Conduzir giras, firmezas, obrigações e trabalhos espirituais;

IV – Orientar o desenvolvimento mediúnico;

V – Coordenar processos iniciáticos e formativos;

VI – Ministrar estudos, palestras e orientações espirituais;

VII – Organizar homenagens, festividades e datas sagradas da Umbanda;

VIII – Aplicar os princípios éticos no exercício da mediunidade.

Art. 20. A Diretoria Espiritual reunir-se-á sempre que convocada pelo(a) Diretor(a) Espiritual, presencialmente ou por meio eletrônico, para deliberar sobre matérias doutrinárias, iniciáticas, ritualísticas e disciplinares.

Art. 21. As manifestações, orientações e pareceres emitidos pela Diretoria Espiritual constituirão referência para a preservação da identidade religiosa, tradição espiritual, liturgia e fundamentos adotados pelo Templo Escola Pai João de Aruanda, observada a autonomia religiosa assegurada pelo art. 44, §1º, do Código Civil.

Seção III — Da Diretoria Administrativa

Art. 22. O Templo Escola Pai João de Aruanda será administrado por uma Diretoria Administrativa e suas respectivas Coordenações, composta por membros efetivos em situação regular com suas obrigações estatutárias, indicados pelo(a) Diretor(a) Espiritual, com a seguinte composição:

I – Diretoria Administrativa:

a) Presidente(a);

b) Coordenador(a) Financeiro(a);

c) Coordenador(a) Jurídico(a);

d) Coordenador(a) de Comunicação e Mídias Sociais;

e) Coordenador(a) de Cultura e Formação;

f) Coordenador(a) de Ações Sociais;

g) Coordenadora de Ações para as Mulheres.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria Administrativa será exercido por prazo indeterminado, enquanto mantida a confiança do(a) Diretor(a) Espiritual, podendo seus integrantes ser destituídos, substituídos ou reconduzidos, individual ou coletivamente, por decisão do(a) Diretor(a) Espiritual.

Art. 23. Compete à Diretoria Administrativa:

I – Administrar o Templo Escola Pai João de Aruanda em conformidade com as disposições estatutárias, regimentais e normativas internas;

II – Zelar pelo adequado desenvolvimento das atividades religiosas, administrativas, culturais, sociais e assistenciais da Organização Religiosa;

III – Deliberar sobre medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Templo;

IV – Aprovar o planejamento anual das atividades institucionais;

V – Acompanhar a execução financeira e patrimonial da Organização Religiosa;

VI – Propor medidas de aperfeiçoamento administrativo e institucional.

§1º A Diretoria Administrativa, enquanto órgão colegiado, será composta pelo(a) Presidente(a) e pelos(as) Coordenadores(as) previstos no artigo anterior.

§2º A Diretoria Administrativa reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre, para apreciação da situação econômico-financeira do Templo, análise das prestações de contas, deliberação de questões administrativas e acompanhamento das atividades institucionais.

§3º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico, mediante convocação com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

§4º As reuniões serão registradas em ata própria, podendo ser assinadas fisicamente ou por meio eletrônico.

Seção IV — Das Coordenações

Subseção I — Da Presidência

Art. 24. Compete ao(à) Presidente(a):

I – Representar, juntamente com o(a) Diretor(a) Espiritual, a Organização Religiosa em juízo ou fora dele;

II – Coordenar as atividades administrativas da instituição;

III – Convocar e presidir reuniões da Diretoria Administrativa e Assembleias Gerais;

IV – Assinar, em conjunto com o(a) Diretor(a) Espiritual, documentos institucionais;

V – Assinar, juntamente com o(a) Coordenador(a) Financeiro(a), documentos relativos à movimentação financeira;

VI – Elaborar relatórios anuais de atividades;

VII – Propor protocolos éticos, regulamentos e propostas de Regimento Interno, submetendo-os à aprovação do(a) Diretor(a) Espiritual;

VIII – Autorizar, juntamente com o(a) Diretor(a) Espiritual, operações financeiras e aquisição de bens;

IX – Planejar, organizar e supervisionar a conservação dos espaços físicos;

X – Levantar necessidades estruturais e operacionais;

XI – Fiscalizar limpeza, conservação e funcionamento dos ambientes;

XII – Organizar almoxarifado, estoque e distribuição de materiais;

XIII – Zelar pela preservação do patrimônio físico e material;

XIV – Coordenar a logística de eventos, reuniões e atividades formativas.

XV - Administrar o Livro de Tombo Religioso.

Subseção II — Da Coordenação Financeira

Art. 25. Compete ao(à) Coordenador(a) Financeiro(a):

I – Planejar e controlar as finanças;

II – Cumprir normas legais e estatutárias;

III – Controlar receitas e despesas;

IV – Administrar contas bancárias, PIX e demais meios de pagamento;

V – Organizar documentos fiscais;

VI – Elaborar prestação de contas semestral;

VII – Assinar, juntamente com o(a) Presidente(a), a prestação de contas;

VIII – Controlar patrimônio e recursos financeiros.

Parágrafo único. A prestação de contas do primeiro semestre deverá ocorrer até agosto do corrente ano e a do segundo semestre até fevereiro do exercício seguinte.

Subseção III — Da Coordenação Jurídica

Art. 26. Compete ao(à) Coordenador(a) Jurídico(a):

I – Garantir conformidade jurídica;

II – Elaborar e revisar contratos;

III – Emitir pareceres jurídicos;

IV – Interpretar legislação aplicável;

V – Assessorar o Diretor Espiritual e a Diretoria Administrativa;

VI – Acompanhar processos judiciais e administrativos;

VII – Auxiliar na elaboração do Estatuto, Regimento Interno e Protocolos Éticos;

VIII – Mediar conflitos e estimular soluções consensuais.

Subseção IV — Da Coordenação de Comunicação e Mídias Sociais

Art. 27. Compete ao(à) Coordenador(a) de Comunicação e Mídias Sociais:

I - Planejar, desenvolver e executar estratégias de comunicação institucional;

II - Zelar pela imagem institucional e identidade visual, aplicando boas práticas de comunicação ética, responsável e institucional;

III - Gerenciar redes sociais e plataformas digitais da instituição, monitorando o engajamento, alcance e desempenho das redes sociais;

IV - Produzir conteúdo informativos, educativos e institucionais. Elaborando artes, textos, comunicados, campanhas e materiais de divulgação;

V- Administrar calendário de publicações e cronograma de comunicação;

VI - Cobrir eventos, reuniões e atividades institucionais. (Produzir fotos, vídeos e conteúdos audiovisuais e realizar edição básica de imagens, fotos, vídeos e materiais gráficos);

VII - Garantir clareza, coerência e alinhamento das informações divulgadas.

Subseção V — Da Coordenação de Cultura e Formação

Art. 28. Compete ao(à) Coordenador(a) de Cultura e Formação:

I – Planejar atividades culturais e formativas;

II – Identificar necessidades formativas;

III – Integrar novos membros;

IV – Articular palestrantes;

V – Promover estudos sobre religiões afro-brasileiras;

VI – Combater intolerância religiosa;

VII – Desenvolver materiais educativos;

VIII – Organizar registros históricos;

IX – Fortalecer a identidade institucional;

X – Preservar a memória institucional;

Subseção VI — Da Coordenação de Ações Sociais

Art. 29. Compete ao(à) Coordenador(a) de Ações Sociais:

I – Identificar demandas sociais;

II – Desenvolver projetos de acolhimento;

III – Organizar campanhas solidárias;

IV – Apoiar ações emergenciais;

V – Estimular fraternidade e solidariedade;

Subseção VII — Da Coordenação de Ações para as Mulheres

Art. 30. Compete à Coordenadora de Ações para as Mulheres:

I - Planejar, organizar e coordenar ações voltadas ao acolhimento, fortalecimento e valorização das mulheres;

II – Zelar pelo cumprimento do Protocolo AMA, incentivando ações de conscientização sobre direitos das mulheres, dignidade, respeito e proteção;

III - Desenvolver atividades de valorização, autocuidado e empoderamento feminino;

IV- Identificar demandas e necessidades das mulheres da comunidade, promovendo acolhimento humanizado.

V - Articular parcerias com redes de apoio, profissionais e instituições de proteção e assistência;

VI - Organizar campanhas educativas e solidárias voltadas às mulheres;

VIII - Incentivar o protagonismo feminino dentro da instituição.

IX – Manter em plena atividade o Grupo de Estudos Dona Maria Padilha

Capítulo V — Da Harmonia, Ética e Convivência Fraterna

Seção I — Dos Princípios de Harmonia Institucional

Art. 31. O Templo Escola Pai João de Aruanda promoverá a convivência fraterna, o respeito mútuo, a dignidade da pessoa humana, a valorização da diversidade, a cultura de paz, a resolução consensual de conflitos e a proteção integral de seus membros, consulentes, frequentadores, colaboradores e visitantes.

Parágrafo único. São princípios norteadores das relações internas do Templo:

I – respeito à liberdade religiosa;

II – acolhimento humanizado;

III – fraternidade;

IV – não discriminação;

V – proteção das mulheres;

VI – proteção de crianças e adolescentes;

VII – combate ao racismo religioso;

VIII – valorização da ancestralidade afro-brasileira;

IX – sigilo e discrição em atendimentos espirituais;

X – prevenção de violência física, psicológica, moral, patrimonial, sexual ou institucional.

Seção II — Da Comissão de Harmonia e Convivência Fraterna

Art. 32. O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá manter Comissão de Harmonia e Convivência Fraterna, de caráter consultivo, preventivo, educativo e mediador, destinada a promover o diálogo, o acolhimento e a resolução pacífica de conflitos.

§1º A Comissão será composta por membros indicados pelo(a) Diretor(a) Espiritual.

§2º A composição deverá buscar diversidade de gênero, faixa etária, experiência religiosa e formação compatível com suas atribuições.

§3º A participação será voluntária e não remunerada.

Art. 33. Compete à Comissão de Harmonia:

I – Acolher demandas internas;

II – Promover escuta qualificada;

III – Estimular soluções consensuais;

IV – Sugerir encaminhamentos à Diretoria Espiritual;

V – Acompanhar situações de vulnerabilidade;

VI – Apoiar ações educativas;

VII – Atuar preventivamente em conflitos institucionais;

VIII – colaborar com os Protocolos Éticos.

Seção III — Dos Protocolos de Proteção Institucional

Art. 34. O Templo Escola Pai João de Aruanda adotará Protocolos de Proteção Institucional destinados à prevenção e enfrentamento de situações de violência, discriminação, assédio, abuso de poder, intolerância religiosa e demais condutas incompatíveis com os princípios da Umbanda.

§1º Constituem instrumentos permanentes de proteção institucional:

I - Regimento interno;

II - Manual doutrinário e ritualístico;

III - Protocolos éticos

a) - Protocolo AMA – Protocolo de Acolhimento às Mulheres Associadas;

b) - Protocolo CONVIVER – Protocolo de Convivência Ética e Respeito à Diversidade LGBTQIAPN+;

c) - Protocolo RAÍZES – Protocolo de Prevenção e Enfrentamento ao Racismo no Ambiente Religioso;

d) - Demais protocolos éticos a serem criados.

IV – Demais normativas aprovadas pela Diretoria Espiritual.

Seção IV — Das Medidas Educativas

Art. 35. O descumprimento das normas éticas poderá ensejar, observados o contraditório, a ampla escuta e a proporcionalidade, a adoção das seguintes medidas:

I – orientação fraterna;

II – recomendação escrita;

III – acompanhamento formativo;

IV – afastamento temporário de atividades;

V – encaminhamento à Diretoria Espiritual;

VI – proposta de desligamento na forma deste Estatuto.

Parágrafo único. Sempre que possível, deverão ser priorizadas medidas restaurativas, educativas e de fortalecimento dos vínculos comunitários.

Capítulo VI — Da Formação Doutrinária, da Educação Mediúnica e da Memória Institucional

Seção I — Da Formação Doutrinária

Art. 36. O Templo Escola Pai João de Aruanda promoverá, de forma permanente, atividades de formação doutrinária, educacional, cultural, filosófica e espiritual, destinadas ao aperfeiçoamento de seus membros, consulentes, colaboradores e da comunidade em geral, observados os fundamentos da Umbanda adotados pelo Templo.

§1º As atividades de formação poderão compreender:

I – Curso de Formação Introdutória;

II – Cursos de aperfeiçoamento doutrinário;

III – Estudos dirigidos;

IV – Grupos de leitura;

V – Oficinas temáticas;

VI – Seminários;

VII – Congressos;

VIII – Encontros de estudo;

IX – Palestras;

X – Rodas de conversa;

XI – Formação continuada dos Membros Efetivos;

XII – Cursos livres presenciais, híbridos ou remotos.

§2º As atividades formativas poderão ser gratuitas ou possuir taxa de inscrição destinada exclusivamente ao custeio das despesas necessárias à sua realização, observadas as disposições deste Estatuto.

Seção II — Da Educação Mediúnica

Art. 37. A Educação da mediunidade constitui atividade permanente do Templo Escola Pai João de Aruanda, destinada ao aprimoramento espiritual, ético, doutrinário e disciplinar dos Membros Efetivos.

§1º A Educação mediúnica observará:

I – Os fundamentos da Umbanda;

II – A ritualística adotada pelo Templo;

III – As orientações do(a) Diretor(a) Espiritual;

IV – As diretrizes estabelecidas pela Diretoria Espiritual;

V – Os Protocolos Éticos;

VI – O Regimento Interno.

VII – O Manual Doutrinário e Ritualístico do Templo.

§2º O acompanhamento do desenvolvimento mediúnico será realizado pelo(a) Diretor(a) Espiritual, Sacerdotes, Sacerdotisas e demais membros designados para essa finalidade.

§3º A participação em atividades mediúnicas poderá ser temporariamente restringida, suspensa ou reorganizada por orientação do(a) Diretor(a) Espiritual, em benefício do próprio médium, da corrente mediúnica ou da preservação da harmonia institucional.

Seção III — Das Publicações, Biblioteca e Produção Intelectual

Art. 38. O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá manter biblioteca física, virtual ou híbrida destinada ao estudo da Umbanda, das religiões afro-brasileiras, da ancestralidade, das ciências humanas, sociais, ambientais e demais áreas de interesse institucional.

§1º A biblioteca poderá conter:

I – Livros; Periódicos; Apostilas; Artigos científicos; Registros audiovisuais; Materiais didáticos e paradidáticos; Documentos históricos; e Obras produzidas por membros da instituição.

§2º O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá produzir, editar, publicar, comercializar e divulgar:

I – Livros; Cartilhas; Revistas; Podcasts; Vídeos educativos; Cursos digitais; Publicações eletrônicas; Pesquisas e estudos relacionados às suas finalidades institucionais; Materiais pedagógicos e de apoio à formação espiritual e doutrinária.

Seção IV — Da Memória Institucional

Art. 39. O Templo Escola Pai João de Aruanda reconhece a preservação de sua memória institucional como atividade permanente de interesse religioso, cultural, educacional e histórico.

§1º Constituem instrumentos de preservação da memória institucional:

I – Livro de Tombo Religioso;

II – Atas das Assembleias Gerais;

III – Atas da Diretoria Espiritual;

IV – Atas da Diretoria Administrativa;

V – Fotografias;

VI – Vídeos;

VII – Registros sonoros;

VIII – Documentos históricos;

IX – Acervos digitais;

X – Depoimentos;

XI – Registros das sucessões espirituais;

XII – Registros dos Sacerdotes e Sacerdotisas;

XIII – Documentos relacionados à fundação, consolidação e evolução histórica do Templo Escola Pai João de Aruanda.

§2º A Coordenação de Cultura e Formação atuará em cooperação com a Diretoria Espiritual na preservação, catalogação, guarda, organização e disponibilização do acervo institucional.

Seção V — Das Pesquisas, Intercâmbios e Cooperação Acadêmica

Art. 40. O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá promover pesquisas, intercâmbios, seminários, congressos, eventos acadêmicos, projetos culturais e cooperação com organizações religiosas, universidades, centros de pesquisa, instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com seus princípios doutrinários e finalidades estatutárias.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no âmbito desta Seção deverão respeitar a autonomia religiosa do Templo Escola Pai João de Aruanda, assegurada pelo art. 44, §1º, do Código Civil, preservando-se seus fundamentos espirituais, doutrinários, litúrgicos, ancestrais e identitários.

Capítulo VII — Da Proteção de Dados Pessoais, da Imagem e da Comunicação Institucional

Seção I — Da Proteção de Dados Pessoais

Art. 41. O Templo Escola Pai João de Aruanda compromete-se a observar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), adotando medidas proporcionais destinadas à proteção das informações de membros, frequentadores, consulentes, colaboradores, fornecedores, parceiros e visitantes.

§1º Consideram-se dados protegidos, dentre outros:

I – nome;

II – endereço;

III – telefone;

IV – e-mail;

V – documentos pessoais;

VI – fotografias;

VII – gravações;

VIII – informações de natureza religiosa;

IX – registros cadastrais;

X – demais dados pessoais tratados pela Organização Religiosa.

Seção II — Do Uso da Imagem

Art. 42. O uso de imagens, fotografias, vídeos ou gravações de voz de membros, frequentadores, colaboradores ou visitantes dependerá de consentimento prévio, ressalvadas hipóteses autorizadas em lei.

§1º Menores de idade dependerão de autorização expressa do responsável legal.

§2º O consentimento poderá ser revogado a qualquer momento.

Seção III — Da Comunicação Institucional

Art. 43. O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá utilizar meios físicos e eletrônicos de comunicação institucional, incluindo:

I – sítio eletrônico;

II – correio eletrônico;

III – aplicativos de mensagens;

IV – plataformas digitais;

V – redes sociais;

VI – canais de vídeo;

VII – podcasts;

VIII – transmissões ao vivo;

IX – ambientes virtuais de aprendizagem.

Art. 44. A Comunicação Institucional deverá observar:

I – respeito aos fundamentos da Umbanda;

II – proteção da imagem dos membros;

III – combate à intolerância religiosa;

IV – linguagem respeitosa;

V – preservação do sigilo religioso;

VI – observância dos Protocolos Éticos.

Seção IV — Das Autorizações e Cadastros

Art. 45. O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá manter fichas cadastrais, termos de consentimento, autorizações de uso de imagem, autorizações para participação de menores, registros de cursos e demais documentos necessários ao cumprimento de suas atividades institucionais.

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa poderá editar formulários padronizados destinados à coleta, atualização e armazenamento seguro dessas informações.

Capítulo VIII — Da Sucessão Espiritual

Seção I — Dos Princípios da Sucessão Espiritual

Art. 46. A sucessão espiritual do Templo Escola Pai João de Aruanda constitui matéria de natureza exclusivamente religiosa, doutrinária, litúrgica e sacerdotal, sendo regida pelos fundamentos da Umbanda adotados pelo Templo, pelas orientações espirituais recebidas, pelas disposições deste Estatuto e pela autonomia assegurada às Organizações Religiosas pelo art. 44, §1º, do Código Civil.

§1º A sucessão espiritual não possui natureza eletiva, partidária, hereditária, patrimonial ou sucessória civil, constituindo ato de reconhecimento, continuidade e preservação da tradição religiosa adotada pelo Templo Escola Pai João de Aruanda.

§2º A sucessão espiritual deverá observar os princípios da ancestralidade, da legitimidade espiritual, da continuidade doutrinária, da preservação ritualística e da manutenção dos fundamentos religiosos da Casa.

Seção II — Do Regente Espiritual

Art. 47. O Templo Escola Pai João de Aruanda reconhece Pai João de Aruanda como Regente Espiritual da Casa, guardião de sua tradição religiosa, orientador da continuidade doutrinária e autoridade espiritual indicadora do(a) sucessor(a) ao cargo de Diretor(a) Espiritual.

§1º A indicação espiritual do(a) sucessor(a) poderá ocorrer por manifestação mediúnica, comunicação espiritual, orientação sacerdotal, documento reservado, carta espiritual, declaração formal do(a) Diretor(a) Espiritual em exercício ou outro instrumento compatível com os fundamentos religiosos adotados pelo Templo.

§2º A inexistência de manifestação previamente formalizada não invalida a sucessão espiritual, podendo a Diretoria Espiritual reconhecer a legitimidade da indicação a partir dos elementos espirituais, históricos e doutrinários disponíveis.

Seção III — Da Indicação do Diretor Espiritual

Art. 48. O(a) Diretor(a) Espiritual será reconhecido(a) como sucessor(a) legítimo(a) do Templo Escola Pai João de Aruanda mediante indicação espiritual atribuída a Pai João de Aruanda, observados os princípios religiosos da Casa.

§1º Poderão ser considerados critérios auxiliares de reconhecimento:

I – Tempo de vinculação ao Templo;

II – Formação doutrinária;

III – Exercício sacerdotal;

IV – Participação em atividades formativas;

V – Conhecimento da ritualística adotada pelo Templo;

VI – Conduta ética compatível com os princípios da Umbanda;

VII – Compromisso com a preservação da memória institucional;

VIII – Reconhecimento pela Diretoria Espiritual.

§2º A Assembleia Geral não poderá eleger Diretor(a) Espiritual, competindo-lhe apenas tomar ciência da sucessão espiritual e promover os registros administrativos necessários.

Seção IV — Da Vacância e Administração Transitória

Art. 49. Ocorrendo falecimento, renúncia, afastamento definitivo, incapacidade permanente ou impedimento prolongado do(a) Diretor(a) Espiritual, assumirá interinamente a condução espiritual do Templo o(a) Sacerdote ou Sacerdotisa indicado(a) por Pai João de Aruanda, ou, na ausência de indicação conhecida, aquele(a) reconhecido(a) pela maioria da Diretoria Espiritual.

§1º A condução interina terá caráter exclusivamente transitório.

§2º Durante a interinidade serão preservadas todas as atividades religiosas, administrativas e assistenciais do Templo.

§3º A Diretoria Administrativa permanecerá em funcionamento até o reconhecimento definitivo do(a) novo(a) Diretor(a) Espiritual.

Seção V — Da Preservação da Identidade Religiosa

Art. 50. O(a) sucessor(a) espiritual comprometer-se-á a preservar:

I – Os fundamentos doutrinários adotados pelo Templo Escola Pai João de Aruanda;

II – A tradição espiritual vinculada a Pai João de Aruanda;

III – O Patrimônio Sagrado;

IV – O Livro de Tombo Religioso;

V – A memória institucional;

VI – As atividades de formação doutrinária;

VII – Os Protocolos Éticos;

VIII – A identidade religiosa, cultural e ancestral da Casa.

Parágrafo único. Alterações substanciais da identidade religiosa, da ritualística principal ou da denominação histórica do Templo deverão ser precedidas de manifestação favorável da Diretoria Espiritual e da Assembleia Geral, observadas as disposições deste Estatuto.

Capítulo IX — Da Dissolução, da Destinação Patrimonial e das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Seção I — Das Disposições Gerais

Art. 51. Pela exoneração, renúncia, desligamento, exclusão, afastamento ou qualquer outra forma de desvinculação da Organização Religiosa, nenhum membro poderá pleitear ou reclamar direitos, indenizações, restituições, participação patrimonial ou compensações de qualquer natureza, sob qualquer título, forma ou pretexto, em razão de sua condição anterior de membro, dirigente, sacerdote, colaborador ou ocupante voluntário de cargo ou função.

Art. 52. Não será admitida a representação por procuração para o exercício do direito de voto em Assembleias Gerais, reuniões deliberativas ou demais atos institucionais previstos neste Estatuto, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Art. 53. O exercício das atividades institucionais, bem como o período de referência para contribuições, prestações de contas, planejamentos e relatórios anuais, coincidirá com o ano civil.

Art. 54. A Organização Religiosa somente poderá aceitar auxílios, doações, contribuições, subvenções, patrocínios, incentivos, emendas parlamentares, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou quaisquer outros recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que desvinculados de compromissos político-partidários, eleitorais, ideológicos incompatíveis com sua finalidade religiosa ou que possam comprometer sua autonomia espiritual, administrativa ou doutrinária.

Art. 55. O Templo Escola Pai João de Aruanda poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com outras organizações religiosas, instituições públicas ou privadas, universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil e demais entidades compatíveis com seus objetivos institucionais.

§1º A celebração dos instrumentos previstos neste artigo deverá ser precedida da verificação da idoneidade, regularidade jurídica e compatibilidade institucional da entidade parceira.

§2º Os instrumentos de parceria deverão prever mecanismos de acompanhamento, controle, prestação de contas e hipóteses de rescisão em caso de descumprimento das obrigações assumidas.

Art. 56. Os membros, dirigentes, sacerdotes, colaboradores e participantes das atividades do Templo Escola Pai João de Aruanda não poderão utilizar o nome, a imagem, o patrimônio, os bens, os recursos financeiros ou a personalidade jurídica da Organização Religiosa como garantia de obrigações particulares, avais, fianças, endossos ou quaisquer outros compromissos pessoais, ressalvadas as operações autorizadas conjuntamente pelo(a) Diretor(a) Espiritual e pela Diretoria Administrativa.

Seção II — Da Dissolução e Destinação Patrimonial

Art. 57. A dissolução do Templo Escola Pai João de Aruanda somente poderá ocorrer:

I – Pela impossibilidade absoluta de manutenção de suas atividades religiosas, assistenciais e institucionais;

§1º A impossibilidade deverá ser declarada pelo(a) Diretor(a) Espiritual e levada a conhecimento e apreciação com deliberação favorável de, no mínimo, dois terços dos Membros Efetivos presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

II – Por decisão judicial transitada em julgado;

§2º Em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado prioritariamente a outra Organização Religiosa Umbandista regularmente constituída, sem fins lucrativos, com reconhecida idoneidade, compatibilidade doutrinária e atuação comprovada.

§3º O Patrimônio Sagrado, o Livro de Tombo Religioso, os registros históricos, acervos documentais, fotografias, objetos ritualísticos, assentamentos, instrumentos litúrgicos e demais bens de valor espiritual ou cultural deverão receber destinação compatível com os princípios religiosos adotados pelo Templo Escola Pai João de Aruanda, observadas as disposições deste Estatuto.

Seção III — Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 58. O presente Estatuto poderá ser reformado por deliberação da Assembleia Geral, observados os quóruns e procedimentos previstos neste Estatuto e na legislação vigente.

§1º Não poderão ser suprimidos ou descaracterizados os fundamentos essenciais relativos à identidade religiosa do Templo Escola Pai João de Aruanda, à sua natureza de Organização Religiosa, à sucessão espiritual, ao Patrimônio Sagrado e às finalidades institucionais previstas neste Estatuto, salvo por manifestação favorável do(a) Diretor(a) Espiritual e aprovação qualificada da Assembleia Geral.

Art. 59. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos conjuntamente pelo(a) Diretor(a) Espiritual e pela Diretoria Administrativa, ad referendum da Assembleia Geral.

Art. 60. Os membros da Diretoria Administrativa atualmente em exercício permanecem regularmente investidos em seus respectivos cargos, considerando-se automaticamente empossados na data de aprovação do presente Estatuto.

Art. 61. Revogam-se as disposições estatutárias anteriormente vigentes e demais atos normativos internos que contrariem o presente Estatuto.

Art. 62. O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 01 de agosto de 2026, especialmente convocada para este fim, entrando em vigor na data de seu registro perante o competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas, firmando-se as vias necessárias para produção de todos os efeitos legais, administrativos, religiosos e institucionais.

Brasília, 01 de agosto de 2026.

Assinam o presente Estatuto:

Gleison Santos Cardozo

Presidente

José Adilson Dantas

Secretário da Assembleia Geral Extraordinária

Petra Rodrigues Vaz

Advogada - Registro nº 52.564 OAB/DF

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